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PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Gabriel Albuquerque
    Gabriel Albuquerque
  • 26 de dez. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 5 de fev. de 2024


Dinheiro e uma calculadora. Conheça as características da Reforma Tributária.


O Congresso promulgou, no dia 20 de dezembro de 2023, a Emenda Constitucional 132/2023, que dispõe a respeito da reforma tributária. As alterações no sistema tributário brasileiro são diversas, impossíveis de esgotar num primeiro momento, mas abaixo elenco o que considero serem os principais pontos:



Uniformização da alíquota e redução dos benefícios fiscais


Um dos objetivos da reforma tributária é a uniformização das alíquotas, visando a simplicidade e neutralidade.

Durante todo o período em que o atual sistema tributário esteve em vigor, o governo utilizou-se de benefícios fiscais para os mais diversos setores da economia, de acordo com as necessidades atuais do país. Com a reforma tributária, no entanto, o IBS não poderá ser objeto de novos benefícios fiscais ou incentivos, o que dificultará o controle de mercado e a justiça tributária em momentos de fragilidade econômica em determinados setores.

Com o objetivo de minimizar o prejuízo daqueles que gozam de benefícios fiscais, foi instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais, que receberá aportes da União a serem repassados àqueles que cumprirem requisitos que serão estabelecidos em lei complementar.

Em que pese o objetivo de uniformizar as alíquotas dos tributos sobre o consumo,  é previsto na emenda setores que se beneficiarão de alíquotas reduzidas, em 3 diferentes níveis:

60% - de um modo geral, para bens e serviços relacionados à saúde, educação, transporte público, acessibilidade, alimentação humana e higiene pessoal; agropecuária; produções artísticas e jornalísticas; e segurança nacional, da informação e cibernética;

30% - atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, que sejam submetidas a conselho profissional, a serem estabelecidas por lei complementar;

alíquota zerada – cesta básica nacional; ProUni; atividades urbanísticas de recuperação de áreas históricas; dispositivos médicos e de acessibilidade; medicamentos; produtos relacionados à saúde menstrual; produtos hortículas, frutas e ovos; serviços prestados por ICTs sem fins lucrativos; automóveis adquiridos por pessoa com deficiência ou destinados à utilização para táxi; sendo alguns destes necessitários de regulamentação por lei complementar.

Ademais, são previstas em lei outras atividades econômicas que terão regime de tributação específico, a serem dispostas em lei complementar. No rol constam: as sociedades cooperativas; serviços financeiros; serviços de transporte público; operações alcançadas por convenção ou tratado internacional; os combustíveis e lubrificantes; e os atualmente beneficiados pelo regime de PERSE (o que tudo indica que sofrerão mudanças em seu regime).

Com relação ao simples nacional, as empresas poderão continuar pagando seus tributos através de uma única guia, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Porém, as duas principais diferenças que podem ser notadas na EC 132/2023 são: o optante do Simples Nacional poderá começar a pagar IBS e CBS através de guias separadas, para beneficiar-se da não-cumulatividade e creditamento dos novos tributos. Será necessário, no entanto, planejamento para determinar se será vantajoso ou não.

Em contrapartida, há uma tendência que as empresas do Simples Nacional percam competitividade no mercado. Hoje, quem compra de uma empresa do Simples Nacional tem direito ao creditamento de 9,25% de PIS/COFINS, ainda que uma empresa do Simples Nacional pague bem menos que isso. Com a reforma, no entanto, esse creditamento deixará de existir, e será realizado de acordo com o que foi efetivamente pago pela empresa do Simples Nacional. Ademais, outras mudanças no regime poderão ocorrer através de lei complementar.


 

Não-cumulatividade do IBS


A reforma objetiva acabar com a conhecida tributação em cascata, mas abre brecha para que possam ser excluídos os créditos referentes a bens e serviços de uso pessoal, a ser regulamentado por lei complementar. Portanto, há incertezas quanto a o que será considerado de uso ou consumo pela lei complementar, podendo ser objeto de discussão.


 

Tributo devido ao ente federativo de destino do bem ou serviço


Atualmente, na maioria dos casos, os tributos de consumo são devidos ao ente em que se localiza o remetente do bem ou serviço objeto da tributação. Entretanto, a reforma tributária traz um novo panorama, em que o novo IVA será devido no local de destino. Isso certamente causará prejuízo aos municípios que mais produzem do que consomem. Em contrapartida, os danos poderão ser reduzidos através do novo Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que buscará reduzir as diferenças socioeconômicas entre as regiões.

 


Imposto seletivo (“imposto do pecado”)


Um dos pontos de maior polêmica da EC 132/2023 é o imposto seletivo. Seu texto abre margem para aumento da carga tributária com objetivo arrecadatório, pois não define exatamente quais bens ou serviços poderão sofrer a incidência do imposto. Estabelece genericamente que poderá incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Portanto, poderá ser aplicado há basicamente tudo,  pois de alguma forma, qualquer bem ou serviço causa ou pode causar dano ao meio ambiente ou à saúde. Resta aguardar como a lei complementar definirá a incidência do imposto seletivo.

 


Sistema de cashback


Visando reduzir as desigualdades de renda, está prevista a regulamentação por lei complementar de um mecanismo para devolver tributos pagos à população mais carente, o que poderá beneficiar milhões de famílias em todo o país.

 


Desconstitucionalização da legislação tributária


Outra característica que pode ser facilmente observada é a desconstitucionalização do direito tributário, já que há grande dependência dos termos da emenda sobre o que será disposto em lei complementar. Isso facilitará alterações drásticas no sistema tributário, tornando-o mais suscetível a mudanças.

 


Teto para a alíquota  


Um dos assuntos mais comentados, e de maior receio com relação à reforma foi a possibilidade de majoração da carga tributária. Para evitar tais possibilidades, ficou estabelecido que a arrecadação não será superior à média entre 2012 e 2021, que equivale a aproximadamente 12,5% do PIB, de acordo com a Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda. Ainda assim, espera-se que a alíquota do IVA brasileiro esteja entre as maiores do mundo.

 


Alterações em relação ao IPVA, IPTU e ITCMD


Ainda que o objetivo da reforma tenha sido a alteração dos tributos sobre consumo, a emenda trouxe mudanças com relação ao IPVA, IPTU e ITCD.

Com relação ao IPVA, a principal mudança é de que passará a incidir sobre veículos terrestres, aquáticos e aéreos, com as devidas exceções, o que trará reflexos principalmente à população de alta renda.

No caso do IPTU, chama atenção o fato de que o Poder Executivo dos municípios poderá alterar sua base de cálculo de acordo com o que estiver estabelecido em sua própria lei municipal. Tal medida abrirá margem para que os municípios, novamente, voltem a realizar cobranças de IPTU utilizando bases de cálculo irreais, arbitradas pelo agente administrativo ou com base em pesquisas de mercado sem embasamento.

O ITCMD, que será regulamentado por lei complementar futura, possivelmente terá sua alíquota elevada. Porém, a emenda já trouxe mudanças: com a reforma, o imposto passa a ser devido no local de domicílio do de cujus, em caso de morte, ou no domicílio do doador, em caso de doação. Ademais, determinou que sua alíquota será progressiva, de acordo com o valor do legado, quinhão ou doação.

 


Expectativas sobre a Reforma Tributária


Fato é que, apesar da reforma tributária já estar incorporada à Constituição Federal, ainda há muito o que se discutir antes de iniciar o período de transição, que ocorrerá entre 2026 e 2032. Neste meio tempo, cabe aos contribuintes aguardarem as leis complementares que virão e adaptarem-se às mudanças para o futuro. No caso de dúvidas, faça um comentário, contate-nos através do WhatsApp ou envie um email para contato@albuquerquegabriel.com.

 

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