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CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL: COMO GARANTIR O RECEBIMENTO DA COMISSÃO E O ACESSO À JUSTIÇA

  • Foto do escritor: Gabriel Albuquerque
    Gabriel Albuquerque
  • 17 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 5 de fev. de 2024


representante comercial fechando um contrato


A representação comercial e o contrato de corretagem possuem grande importância para o crescimento de marcas e a consolidação de produtos em diferentes territórios, pois facilitam a adaptação da empresa diante de novos públicos. Na visão do empresário, inclusive, são vantajosos também para evitar a necessidade de contratação de colaboradores na região, o aluguel de pontos comerciais, dentre outras despesas inerentes a uma expansão territorial.


Com o passar do tempo, no entanto, os interesses do empresário e do prestador de serviços podem distanciar-se, causando desavenças e potenciais litígios, principalmente se o contrato inicial entre as partes estiver mal redigido, ou sequer exista.


Há inúmeros problemas que podem surgir de um contrato verbal ou mal redigido, e seria impossível esgotá-los somente em um artigo. Desta forma, pretendemos abordar neste artigo os principais problemas que poderiam ocorrer ao representante comercial ou corretor: Deixar de receber seus honorários e ter seu acesso à justiça impedido.



Bypass: O que é e porque ocorre


No início da relação contratual, tudo parece funcionar em perfeita ordem: a empresa fornece os produtos de acordo com o que foi pactuado e o representante comercial consegue bons clientes, recebendo a comissão pelo serviço prestado. Este é um início bem comum neste tipo de relação contratual.


Conforme a clientela vai crescendo, mais estabelecida naquele mercado vai se tornando a marca, e menos necessário é o papel do representante comercial. Neste cenário, sem que haja um bom contrato vinculante, o empresário começa a lidar diretamente com seus clientes, e o corretor é deixado de lado. Assim como a boa relação no início é comumente observada, a exclusão do representante comercial dos negócios, infelizmente, é ainda mais comum. Este é somente um dos cenários em que poderia ocorrer o Bypass, situação em que as partes utilizam-se do serviço prestado pelo corretor/representante comercial, e depois negociam diretamente entre si para evitar o pagamento de sua comissão. Neste caso, é imprescindível que o prestador de serviços esteja por uma cláusula NCND (Non-Circunvention and Non-Disclosure).

A cláusula NCND tem o intuito de evitar o bypass e a quebra de confidencialidade, devendo prever multa em caso rescisão imotivada, descumprimento contratual ou contratação de outros representantes comerciais na mesma região.


Para garantir a efetividade da cláusula e trazer segurança ao corretor ou representante comercial, é essencial a presença do advogado para redigir ou revisar o contrato, garantindo que este cumpre com a legislação pertinente. Ademais, um contrato bem redigido possui um poder coercitivo suficiente para desmotivar as partes a agirem de má-fé e evitarem litígios.

 


Cláusulas de arbitragem em Contratos de Corretagem e Representação Comercial


Em negociações envolvendo empresas, prestadores de serviços e afins, é comum a presença de cláusulas de arbitragem, em que se estabelece a resolução de disputas através de câmaras arbitrais, ao invés do Poder Judiciário. De fato, a opção pela arbitragem se mostra muito vantajosa, pois garante a confidencialidade do litígio e permite que as partes escolham a câmara arbitral e os árbitros, que certamente terão mais conhecimento e expertise para decidir questões empresariais específicas do que os juízes. Porém, são cláusulas que requerem atenção redobrada, pois podem impedir o acesso à justiça.


A título de exemplo, é comum encontrar contratos “padrões”, principalmente envolvendo questões internacionais, em que é eleita a câmara arbitral da ICC (International Chamber of Commerce) para a resolução de conflitos. De fato, é uma câmara bem renomada e com reconhecimento internacional, com localização em Paris e São Paulo. Porém, possui um custo mínimo de 8 mil dólares para a câmara de Paris, e mais de 30 mil reais para a câmara de São Paulo, sendo na maioria das vezes devido pela parte que deseja acionar a arbitragem. Desta forma, inviabiliza disputas que envolvam valores abaixo do custo mínimo, ou quando a parte não possui condições de arcar com estes valores, que sequer incluem os honorários advocatícios.


Cabe dizer ainda que, após firmado o contrato, as partes não podem revogar a cláusula de arbitragem unilateralmente. Se houver a tentativa de ajuizamento de ação nestes casos, a causa será extinta no momento em que a outra parte alegar a existência da cláusula.


Portanto, a única forma de se precaver quanto a isso é saber analisar a cláusula arbitral, determinar se será viável/benéfica e solicitar sua alteração antes mesmo de fechar o contrato.

 


Conclusão


O contrato de representação comercial e arbitragem possui pontos de risco, em que vale a pena contar com o auxílio de um advogado com conhecimento na área, que poderá garantir o bom funcionamento do contrato, com condições benéficas ao representante comercial. No caso de dúvidas, faça um comentário, contate-nos através do WhatsApp ou envie um email para contato@albuquerquegabriel.com.

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