Investimentos Estrangeiros para Empresas e Startups no Brasil
- Gabriel Albuquerque
- 1 de fev. de 2024
- 6 min de leitura
Atualizado: 5 de fev. de 2024
O Brasil se destaca como a maior economia da América Latina, figurando entre as 10 principais economias globais. Os setores agroindustrial e de tecnologia impulsionam o crescimento contínuo do país, com expectativas de alcançar as cinco maiores economias do mundo na próxima década. Além disso, o baixo custo de investimento aliado a benefícios fiscais favoráveis para a exportação e envio de capital, coloca o Brasil como um destino acessível e promissor para investidores estrangeiros.
Tratando-se de investimentos para startups e empresas, no entanto, é importante conhecer as peculiaridades para recebimento de valores advindos do exterior, e as implicações legais quando há sócios não-residentes no país. Abordaremos as questões mais relevantes, inclusive em relação ao pagamento de tributos.

Registros necessários para o investidor
Os investimentos estrangeiros são primariamente regulamentados pelo Banco Central e Receita Federal. Para investir por meio de uma pessoa jurídica, o investidor precisa obter um CNPJ junto ao Banco Central, utilizado para facilitar a responsabilização da empresa perante a justiça, Receita Federal, ou qualquer outro órgão de regulação. Para pessoas físicas, é necessário obter um CPF junto à Polícia Federal, para o mesmo propósito. Em ambos os casos, no entanto, é obrigatório que o investidor designe um representante legal residente no Brasil, com amplos poderes para receber correspondências, representar em juízo e assinar em nome do investidor.
Posteriormente, o investimento precisa ser registrado no Banco Central, indicando os beneficiários e apresentando toda a documentação necessária, como certificado de regularidade, comprovação da autoridade da pessoa que assinou a procuração, entre outros que possam ser necessários. Os documentos requerem apostilamento no país de origem do investidor e posterior tradução juramentada.
A depender da forma como o investimento vai se realizar no Brasil, o registro deverá ser formalizado como SCE-IED ou SCE-Crédito (anteriormente conhecido como ROF).
SCE-IED –Deve ser realizado no caso de aquisição direta de cotas da empresa, ou seja, quando as partes desejam que o investidor integre o quadro societário de forma imediata.
SCE-Crédito – Na maior parte dos casos, é utilizado quando as partes firmam um contrato de mútuo conversível, em que o investidor envia o dinheiro na forma de empréstimo, com condições para futura conversão do empréstimo em cotas societárias.
Formas de Investimentos
Aquisição de quotas: É a maneira mais comum de investir em uma empresa, onde o valor é injetado diretamente por meio do aumento do capital social. Apesar de ser comum, a aquisição de quotas pode apresentar alguns desafios, como a necessidade de transformar a empresa em uma sociedade anônima para permitir a distribuição de ações de acordo com os termos acordados (o que é inviável em sociedades limitadas, pois os métodos comumente vistos, como a compra e venda de quotas, transferência irregular de valores entre sócios para integralização do capital, entre outros, podem gerar obrigações fiscais e configurar fraude); Impossibilidade de permanecer no Simples Nacional, que é vedado para empresas que possuam sócios não residentes no país; aumento do risco para o investidor, que se torna acionista da empresa em vez de assumir a posição de credor; e também maior risco para os sócios da empresa, pois terão que compartilhar a sociedade com o investidor antes mesmo de conhece-lo. Ademais, a depender das condições contratuais que os sócios puderam firmar, o risco pode ser ainda maior se o investidor possuir ferramentas para vender ou liquidar ações, tomar decisões, etc.
Empréstimo Conversível: É a forma mais recomendada de investimento, pois protege o investidor, os sócios e permite que a empresa continue enquadrada como sociedade limitada e no Simples Nacional, desde que o faturamento respeite o limite máximo. No mútuo conversível, as partes celebram um contrato de empréstimo com condições para converter a obrigação de pagamento em ações da empresa. Eles só precisam transformar a empresa em uma sociedade anônima se ou quando o empréstimo for convertido em ações, e as responsabilidades, direitos e deveres de cada parte podem ser determinados no contrato de investimento.
Aspectos Fiscais do investimento estrangeiro
No momento de receber investimentos internacionais, diversas são as dúvidas relacionadas à tributação. Na grande maioria dos casos, é necessário analisar as peculiaridades de cada caso concreto para determinar a incidência ou não de tributos, e quais as alíquotas aplicáveis (que são alteradas com frequência no caso do IOF). Porém, resumidamente, poderemos recomendar práticas para reduzir os encargos fiscais de forma lícita.
1. Evitar a compra e venda de ações no momento de entrada do investidor na sociedade: Uma prática comum entre empresários que não contam com uma assessoria jurídica é a compra e venda de ações ou quotas no momento de entrada de novos sócios na empresa, quando não há necessidade para tal. Essa prática gera tributação sobre o ganho de capital se o valor de venda da quota for superior ao valor de aquisição, e é o que efetivamente ocorrerá na entrada do investidor na sociedade. É igualmente não recomendável o depósito do valor de investimento na conta corrente do sócio da empresa, para posterior integralização do capital, com o intuito de garantir a participação do capital social de cada parte. Tal prática poderá ocasionar diversos problemas em eventual fiscalização do investimento, além de não prover segurança em sua realização.
Como alternativa, deve-se efetuar a transformação da sociedade limitada em sociedade anônima, o que permitirá que o investimento seja direcionado ao capital de ágio da empresa e que sejam emitidas quantas ações forem necessárias para a correta distribuição do capital social. Dessa forma, não haverá incidência de tributo com relação à entrada do investidor na sociedade.
2. O envio do dinheiro por meio de contrato de mútuo conversível: No envio dos valores, deve-se considerar a variação cambial e as taxas cobradas pelos bancos, que podem variar. Porém, sob o aspecto tributário, há vantagem na realização do empréstimo conversível, desde que cumprido requisitos como o prazo mínimo de pagamento do empréstimo. No caso de envio para integralização de capital social, entretanto, haverá incidência de IOF sobre a remessa.
3. Distribuição de dividendos e lucros para o exterior: No momento em que é escrito este artigo, não há incidência de tributos sobre dividendos ou lucros, ainda que destinados ao exterior. Entretanto, tratando-se de mútuo conversível com incidência de juros, estes serão tributados, com alíquota a depender se o país de destino é paraíso fiscal ou não.
Deve-se atentar, entretanto, na tributação que poderá ocorrer no país de destino, pois em grande parte do mundo há ocorrência de tributação de dividendos, ainda que originados de empresa estrangeira. Recomenda-se a realização de um planejamento tributário para garantir a melhor forma de distribuir os lucros da empresa.
Ademais, são diversas as possibilidades de pagar tributo ou não, há depender do modo que é realizado o investimento, além das constantes alterações da legislação, o que requere uma análise do caso concreto para a adoção da melhor estratégia societária e tributária.
Contratos envolvidos no investimento estrangeiro para empresas e startups
As operações societárias, de um modo geral, são complexas e demandam negociações desde a especulação até o fechamento do negócio e entrada do investidor no capital social da empresa.
Para garantir a clareza e segurança da operação, é necessário firmar contratos em diferentes momentos, conforme as negociações avançam. Dentre os contratos necessários, consideram-se essenciais:
1. Contrato de confidencialidade: Inicialmente, é necessário que as partes firmem um contrato de confidencialidade para garantir o sigilo das informações trocadas entre os sócios e os investidores durante as negociações.
2. Memorando de entendimentos (MOU), Term Sheet ou Carta de Intenção (LOI): Nestes contratos, também iniciais, são estabelecidas as condições prévias de investimento, ou seja, as intenções iniciais das partes. Na sua maior parte, não são vinculantes, pois são firmados antes mesmo das partes realizarem a Due Dilligence. Costumam ser vinculantes somente no que diz respeito à cláusula de confidencialidade, se esta integrar o contrato, a cláusula compromissória ou de eleição de foro e a lei aplicável. Em alguns contratos também é comum uma cláusula para impedir que os sócios negociem simultaneamente com outros investidores.
3. Contrato de investimento direto ou mútuo conversível: É o contrato definitivo, firmado após a realização de toda a negociação e Due Dilligence. A depender do tipo de investimento a ser realizado, poderá ser um contrato de mútuo conversível, contrato de investimento direto ou ainda um contrato de compra e venda de ações (SPA), se a intenção do investidor é de fato adquirir as ações pertencentes aos sócios. Estabelecerá minuciosamente todos as questões inerentes à realização do investimento, como a forma de remessa, valores, porcentagens da empresa a que cada um fará jus, dentre outros.
4. Acordo de sócios: No momento de entrada do investidor no quadro societário da empresa, deverá ser firmado o acordo de sócios ou acionistas, para determinar os direitos, deveres e responsabilidades de cada sócio. Confira nosso artigo que aborda exclusivamente o Acordo de sócios.
Estes contratos são extremamente necessários para um bom andamento das negociações, mas poderão existir outros a depender das especificidades de cada operação. Ademais, para saber mais a respeito das cláusulas-chave destes contratos, não deixe de conferir nossos outros artigos que tratam exclusivamente a respeito disso.
Conclusão
Em meio ao cenário promissor de investimentos estrangeiros no Brasil, é imperativo que empresas e startups compreendam as complexidades legais e fiscais envolvidas nesse processo. No entanto, é altamente recomendável que empresas e investidores busquem a orientação de um advogado com conhecimentos em direito empresarial e tributário. Esse profissional poderá fornecer insights valiosos, mitigar riscos, garantir conformidade legal e assegurar o alcance dos objetivos comerciais almejados. No caso de dúvidas, faça um comentário, contate-nos através do WhatsApp ou envie um email para contato@albuquerquegabriel.com.
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