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Cláusulas Essenciais em Contratos Empresariais e a Importância da Assessoria Legal

  • Foto do escritor: Gabriel Albuquerque
    Gabriel Albuquerque
  • 20 de fev. de 2024
  • 6 min de leitura

Em negociações empresariais, infinitas são as possibilidades de acordo entre as partes, que podem livremente dispor de seus bens e direitos, desde que não aflijam algum dispositivo legal. Porém, ainda que haja grande liberdade, determinadas cláusulas essenciais são de extrema importância para o sucesso do negócio. Neste artigo, vamos abordar as cláusulas-chave em negociações empresariais de um modo geral, abordando aquelas presentes em acordo de sócios, compra e venda de participações societárias e investimentos.


contrato redigido com cláusulas essenciais.


Cláusulas Drag Along e Tag Along


As sociedades empresariais, assim como as pessoas físicas, possuem um ciclo que, uma hora ou outra, será concluído: nascerão, produzirão frutos e morrerão. Infelizmente, de acordo com estatísticas, a morte da sociedade se dará, na maioria das vezes, de forma dramática: com a falência ou a dissolução por desentendimentos entre os sócios.


Diante deste cenário, pode-se chegar à conclusão de que a venda das quotas da sociedade por um preço atrativo é um sinal de sucesso do empreendimento, pois atingiu seu principal objetivo: gerou frutos àqueles que investiram em seu crescimento. Porém, para que todos os sócios e investidores da empresa possam beneficiar-se de seu sucesso, pode ser necessário tomar algumas precauções, utilizando-se de mecanismos que garantam a remuneração que é justa a cada um. Dentre esses mecanismos, são comumente utilizadas as cláusulas de Drag Along e Tag Along, que trazem aos sócios maior segurança diante de uma possível oferta de compra e venda das quotas ou ações empresariais.


Cláusula Drag Along (Obrigação de venda conjunta): Utilizada comumente para garantir maior poder de decisão ao sócio majoritário, permitindo que este obrigue o sócio minoritário a vender sua quota juntamente com a dele. Em geral, é utilizada quando há oferta que possui como condição a venda total da sociedade, ou apresenta condições mais vantajosas para tanto. Este tipo de cláusula faz-se necessário em determinados casos, em que o comprador deseja obter o controle total da empresa, e a quota do sócio minoritário pode impedir seu pleno exercício.


Cláusula Tag Along (Direito de venda conjunta): Diferentemente da cláusula anterior, esta possui o objetivo de dar maior poder de negociação ao sócio minoritário. Nos casos em que o sócio majoritário receber oferta de venda de sua participação societária, o sócio minoritário poderá incluir também suas quotas ou ações na negociação de forma compulsória, evitando assim que o sócio majoritário seja o único beneficiado da compra e venda. A forma como se dará essa inclusão deve ser detalhada no contrato, mas comumente é feita de forma proporcional à participação societária de cada um dos sócios.


A inclusão de cláusulas de venda conjunta são muito importantes para determinadas negociações, mas é necessário que as partes contem com uma assessoria jurídica adequada, pois uma cláusula mal redigida ou desequilibrada pode resultar em grandes prejuízos a uma das partes.



Cláusulas essenciais para impasses empresariais


Outro ponto sensível de uma empresa com mais de um sócio é a diferença de atitude e opinião. Ainda que ambos tenham afinidade e objetivos similares, é comum que ocorram desentendimentos no decorrer da existência da sociedade, afinal ninguém tem todas as opiniões idênticas a outro. Neste momento, é essencial que existam cláusulas contratuais bem redigidas no acordo de sócios, que busque solucionar estes problemas e que impeçam o término da empresa. A primeira medida a ser tomada é a definição das responsabilidades e competências de cada sócio, e a autonomia de cada um para tomar certas decisões. Outro ponto de proteger a existência da sociedade é o estabelecimento de cláusula compromissória no contrato, determinando que qualquer desentendimento entre sócios será levado à arbitragem. No caso de sociedade com dois sócios é recomendável, se possível, que algum dos sócios possua mais de 50% da sociedade, e desta forma tenha a última palavra de decisão na empresa. Porém, se não for possível, existem cláusulas fatais que determinarão qual será a medida a ser tomada diante do impasse:


Cláusula Shotgun ou Buy or Sell: É utilizada para solucionar conflitos em sociedade com dois sócios, em que cada um possua uma quota de 50%. Determina que os sócios poderão fazer proposta de compra ou venda das quotas aos demais sócios, em caso de impasses societários, devendo a proposta obrigatoriamente ser aceita, ou contraofertada por um valor maior.  Desta forma, previne-se a extinção da sociedade, mas em contrapartida obriga a saída de um dos sócios da empresa, no caso aquele que aceitou a oferta ou que não teve condições de ofertar maior valor.



Permanência obrigatória de sócios


No mundo dos negócios, principalmente quando o objeto da negociação são startups e empresas de tecnologia, podem ocorrer valorizações abruptas motivadas por ideias inovadoras, softwares promissores e alto potencial de escalabilidade. Uma empresa que possui, na prática, somente alguns computadores, pode passar a valer milhões após o valuation e posterior entrada de capital. Tal fato pode motivar os sócios preexistentes a venderem suas quotas e receberem grandes valores por elas, garantindo um lucro exponencial. Entretanto, o valor deste tipo de empresa costuma estar diretamente ligado ao conhecimento ou habilidade dos sócios fundadores, e sua retirada poderia causar grandes prejuízos ao investidor ou até mesmo inviabilizar o crescimento contínuo da empresa. Diante deste problema, surgiram algumas alternativas para garantir a permanência dos sócios por determinado período, a fim de atingir os objetivos iniciais da negociação.


Uma das alternativas para impedir a retirada de sócios é a realização do investimento através de uma SCP (sociedade em conta de participação, também conhecida como joint venture), que permite estabelecer um objetivo final para a sociedade e um prazo determinado para seu fim, garantindo a permanência dos sócios até o atingimento deste objetivo.


Outra alternativa comum é o estabelecimento de uma cláusula lock up, que proíbe a retirada imotivada dos sócios por determinado período. Neste caso, a motivação da cláusula e o período de permanência devem estar bem determinados, para evitar possíveis questionamentos na justiça.

 

 

Cláusula de eleição de foro e de arbitragem


Em negociações envolvendo empresas, prestadores de serviços e afins, é comum a presença de cláusulas de arbitragem, em que se estabelece a resolução de disputas através de câmaras arbitrais, ao invés do Poder Judiciário. De fato, a opção pela arbitragem se mostra muito vantajosa, pois garante a confidencialidade do litígio e permite que as partes escolham a câmara arbitral e os árbitros, que certamente terão mais conhecimento e expertise para decidir questões empresariais específicas do que os juízes. Porém, são cláusulas que requerem atenção redobrada, pois podem impedir o acesso à justiça.


A título de exemplo, é comum encontrar contratos “padrões”, principalmente envolvendo questões internacionais, em que é eleita a câmara arbitral da ICC (International Chamber of Commerce) para a resolução de conflitos. De fato, é uma câmara bem renomada e com reconhecimento internacional, com localização em Paris e São Paulo. Porém, possui um custo mínimo de 8 mil dólares para a câmara de Paris, e mais de 30 mil reais para a câmara de São Paulo, sendo na maioria das vezes devido pela parte que deseja acionar a arbitragem. Desta forma, inviabiliza disputas que envolvam valores abaixo do custo mínimo, ou quando a parte não possui condições de arcar com estes valores, que sequer incluem os honorários advocatícios.


Cabe dizer ainda que, após firmado o contrato, as partes não podem revogar a cláusula de arbitragem unilateralmente. Se houver a tentativa de ajuizamento de ação nestes casos, a causa será extinta no momento em que a outra parte alegar a existência da cláusula.


Portanto, a única forma de se precaver quanto a isso é saber analisar a cláusula arbitral, determinar se será viável/benéfica e solicitar sua alteração antes mesmo de fechar o contrato.



Conclusão


Em última análise, são muitas as cláusulas importantes para um bom andamento de um negócio, sendo impossíveis de esgotar em um artigo. A redação precisa e a inclusão estratégica de cláusulas nos contratos societários são elementos vitais para o sucesso e a proteção dos interesses das partes envolvidas em transações empresariais. Contudo, diante da complexidade e das nuances legais envolvidas, é crucial buscar o auxílio de profissionais com o conhecimento necessário para orientar as partes na elaboração de contratos robustos, equilibrados e alinhados com os objetivos comerciais, mitigando riscos e garantindo a segurança jurídica das partes. Em caso de dúvidas, deixe um comentário, contate-nos através do WhatsApp ou envie um email para contato@albuquerquegabriel.com.

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